MA- TRT firma convênio que permite inclusão de devedores trabalhistas no SERASA
Publicado em 25/01/2018 às 08:13
Por: Isisnaldo Lopes

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) firmou Termo de Cooperação Técnica com a Serasa Experian para utilização do SERASAJUD, sistema que permite a troca eletrônica de dados cadastrais de pessoas jurídicas e físicas, utilizando a certificação digital para mais segurança. Firmado no final do ano passado, o convênio passou a vigorar este ano.

De acordo com o juiz Paulo Mont’Alverne Frota, titular da 7ª Vara do Trabalho de São Luís e integrante da Comissão Regional Permanente de Efetividade da Execução Trabalhista do TRT, o convênio firmado possibilita aos magistrados do trabalho do Maranhão determinar a inscrição do nome do devedor no SERASA. “À vista da Lei da Reforma Trabalhista, isto ocorrerá depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver pagamento ou garantia do juízo”, explicou.

Com a vigência do convênio, os juízes poderão efetuar o envio de ordens judiciais de inclusão de restrição no SERASA através da troca eletrônica de dados. “Poderão ainda proceder ao levantamento temporário ou definitivo de restrições nos cadastros mantidos pelo SERASA, solicitação de informação cadastrais, bem como terão acesso às respostas fornecidas, tudo isso pela rede mundial de computadores, reduzindo custos com papel, correios, tempo e pessoal”, destacou.

Ele ressaltou que a Lei da Reforma Trabalhista restringiu a atuação ex offício do juiz do trabalho para os casos em que os litigantes não se encontram assistidos por advogado. “Ou seja, se o litigante tem advogado, o juiz não mais atuará na fase de execução por conta própria. O advogado deverá solicitar a providência ao juiz”, observou.

Portanto, para que ocorra a inscrição do nome do devedor no SERASA o advogado do credor deverá fazer requerimento com esse fim, conforme previsto no artigo 880 da CLT, e parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, este aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.

“A inscrição no SERASA será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução com o oferecimento de bens à penhora ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”, concluiu.

 

 

 

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